Por que reler um livro é sempre uma experiência diferente
Reler um livro que você amou parece perda de tempo quando há tanto ainda para ler. Mas a releitura revela camadas que a primeira passagem não alcança, e diz algo sobre quem você se tornou.
Uma Abordagem sobre o PrincíPio Nemo Tenetur Se Detegere
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Postulados constitucionais de muitos países do mundo nos quais vigora um Estado Democrático de Direito, secundados por Convenções, Tratados e Pactos Internacionais, enfatizam que qualquer pessoa submetida a procedimento investigatório ou a processo judicial de natureza penal, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calada e o de não produzir prova em seu desfavor, consubstanciados, destarte, no princípio nemo tenetur se detegere. Não há, porém, como cediço, direitos constitucionais absolutos, ainda que contenham cláusulas pétreas, devendo-se, pois, sopesar que se de um lado deve-se garantir os direitos individuais do cidadão, de outro não se pode, sob esse argumento, deixar de dar guarida aos interesses de toda a sociedade. É certo, por outro lado, que a superposição do interesse público sobre o particular não possibilita ao Poder Público toda ordem de medidas abusivas para colher provas que lhe interessam na apuração de crimes. Procedimentos com a finalidade de colheita de elementos probatórios em feitos criminais, quando não agressivos à saúde, à integridade física e/ou à dignidade do ser humano, e sendo o único meio possível e razoável de se buscar a prova necessária, apresentam-se adequados e proporcionais, não ferindo, assim, a nenhum direito fundamental do ser humano. Considerando, pois, essas circunstâncias, a presente obra mirou a análise constitucional, processual e sociológica do direito ao silêncio e da prerrogativa contra a autoincriminação, consagrados, repita-se, pelo princípio nemo tenetur se detegere. Foram objeto de estudo os ordenamentos jurídicos - constitucional e infraconstitucional - de vários países, dentre eles Alemanha, Argentina, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Noruega, Estados Unidos da América, e, especialmente, Brasil e Portugal. A metodologia utilizada neste livro restou baseada em pesquisa documental, bibliográfica, bem como na análise sistemática de diversas jurisprudências oriundas das Cortes Superiores brasileiras (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), tendo sido, também, observadas algumas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Concluiu-se que o princípio nemo tenetur se detegere, amplamente adotado em inúmeros países, seja em formato explícito ou em caráter tácito-implícito, não há de ser considerado absoluto, cedendo lugar, em determinadas condições, ao respeito aos interesses da coletividade.
Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Especialista em Ciência do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Especialista em Direito Penal pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Professor da Pós-Graduação do Centro Universitário 7 de Setembro (Uni7). Professor da Escola Superior do Ministério Público do Ceará (ESMP-CE).
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