Como professor de Direito Penal, no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, à vista de eventuais dificuldades dos alunos de compreenderem certos conceitos da dogmática penal (por exemplo, dolo, culpa, tentativa, etc.) e suas intricadas teorias, tenho me perguntado: é possível, de forma eficaz, se ensinar direito penal sem a apresentação de exemplos?
Dito de outro modo, a dificuldade dos alunos, no aprendizado, não pode ser melhor contornada com exemplificação, em casos concretos, dos institutos penais?
Com este Direito Penal na Literatura: De Shakespeare, Machado e Outros Virtuoses, o que, em verdade, se pretende é oferecer contribuição àqueles que se deparam com complexos conceitos de direito penal, de forma que, visualizando-se em exemplos práticos referidos conceitos, se possa melhor apreendê-los.
No caso do erro sobre a pessoa do parágrafo 3º do artigo 20 do Código Penal, nada melhor, para sua compreensão, do que apresentar a ação de Hamlet (Shakespeare), que, ao pretender matar Cláudio, o rei usurpador, mata, por erro, Polônio. Ou, ainda, a hipótese em que Bentinho (Machado) intenta a morte de Ezequiel, fruto de pretenso adultério de sua esposa, Capitu, desistindo voluntariamente na sequência.
Razão assiste, pois, ao professor Arnaldo Godoy, quando afirma: “José Osterno é um penalista que transita na literatura para explicar direito penal”.