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Acordos de PrevidêNcia Firmados Pelo Brasil
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POR QUE ESCOLHER O LIVRO “DIREITO INTERNACIONAL PREVIDENCIÁRIO”? A celebração pela República Federativa do Brasil de tratados internacionais previdenciários realiza o Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento da Previdência Social a fim de reconhecer relações previdenciárias ocorridas fora do território nacional nas situações em que a Lei 8.213/91 não reconhece a incidência extraterritorial da legislação brasileira, em nações que possuem acordo internacional em vigor com o Brasil, observada a reciprocidade. O Brasil já possui em vigor os seguintes Acordos Internacionais Previdenciários: Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia (do Sul), Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Quebec, EUA, Suíça, Moçambique e Índia. A obra inicia com a introdução ao Direito Internacional Previdenciário, abordando temas gerais imprescindíveis ao estudo dos Acordos em espécie: deslocamento temporário, requerimento administrativo, instrução processual, decisão administrativa, cálculo do benefício por totalização, período em RPPS, manutenção do benefício, intercâmbio de informações, Imposto de Renda e cobertura de saúde. Em seguida, são analisados os vinte acordos de previdência em vigor no Brasil, já promulgados pela Presidência da República. Além da abordagem doutrinária, em cada item foi anexado o texto do Acordo em vigor. Para a 2ª edição, em 2026, fizemos melhorias e atualizações na obra, em especial a inserção de dois novos Acordos de Previdência promulgados pelo Brasil em junho de 2025 com a Bulgária e a República Tcheca. Outrossim, inserimos dentro de cada Acordo específico os formulários administrativos e atualizamos a obra pela Portaria INSS-PRES nº 1849, de 5 de agosto de 2025. Bom estudo! O Autores
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