“A construção do Processo Eletrônico Justo é representativa do que se pode conceber de urgente no manifesto desejo de se buscar na realidade pátria, a junção de dois extremos que devem, necessariamente, se unir para a compreensão exata dos propósitos de Processo como meio apto à satisfação dos direitos.
De um lado tem-se, inicialmente, as limitações metajurídicas que os meios tecnológicos encontram em um ambiente de país periférico, que é a própria exclusão no acesso com a qualidade devida a tais meios, aí incluindo o tecido social de um modo geral, e os atores do Processo Judicial mais especificamente.
De outro lado, ao se debruçar pelos mecanismos processuais e procedimentais que envolvem a adoção de autos eletrônicos – e daí, “Processos Eletrônicos” – em suas realizações, observar-se-á que a aderência é de extrema complexidade quando se mira a construção de um Processo verdadeiramente justo, onde a justeza não se traduz em mera retórica ou alegoria, mas decência no respeito às garantias constitucionais caras e secularmente edificadas.
O Prof. Fernando Rubin, com muito esmero e talento, consegue concretizar as necessárias pontes aptas a unir mundos aparentemente diversos, não só no tempo e espaço (meios eletrônicos e garantias processuais), como trabalhar racionalidades decorrentes de tais pontes, como as problemáticas dos prazos processuais dilatórios na instrução, as técnicas processuais abertas e atípicas e o exame minudente pelo Estado-juiz, a realização de audiências presenciais/síncronas para melhor delimitação do objeto do processo e da prova, o sistema de vídeo conferência para oitiva de testemunhas no ambiente virtual, questões que envolvem a sustentação oral gravada, e mesmo pontos de estrangulamento ao contraditório e a exigência de fundamentação nos juizados especiais federais previdenciários.”