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A Proteção Penal de Pessoas e Empresas Diante da Criminalidade no Ambiente Social e Corporativo
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Novo capítulo: Vitimização Empresarial Apresentação: Alexandre Wunderlich Prefácio:Américo Bedê Freire Júnior POR QUE ESCOLHER O LIVRO “VITIMOLOGIA: MANUAL DA VÍTIMA PENAL E DA VITIMIZAÇÃO EMPRESARIAL”? Aqui o leitor encontrará algo fora do padrão das publicações ordinárias. Anderson Burke cumpriu o requisito essencial da inovação. Com coragem, o autor vem enfrentando o tema da vitimologia desde a primeira edição do livro. Coragem sim, pois historicamente o tratamento jurídico da vítima foi relegado pela dogmática. Mostrou ousadia e firmeza ao participar da quebra do paradigma dogmático, ao jogar luz à questão da vítima no cenário brasileiro. Esta é uma obra que ganha maior relevo no Brasil, uma vez que o Estado depende da busca urgente de soluções de minimização e/ou de resolução de conflitos para sua própria sobrevivência – essa é a palavra –, necessitando, portanto, revisitar suas políticas públicas criminais. Por isso, é preciso buscar maior potencial prático-teórico na fixação de critérios de racionalidade para o tratamento dos conflitos penais. Como o leitor verá, a terceira edição que se torna pública – revista, ampliada e atualizada – é estruturada em onze capítulos e vem adicionada de uma parte completamente nova, que, dada sua relevância, aparece no título como “Vitimização Empresarial”, abordando a proteção penal de pessoas e empresas diante da criminalidade no ambiente social e corporativo. Neste particular aspecto, desde a minha maneira de ver o tema como foi tratado, de forma sistemática e organizada, é inédito no Brasil. A presente edição amplia o horizonte de estudo da vitimologia penal e inova na busca por soluções para o tratamento de diversos problemas, descortinando mecanismos de prevenção, responsabilização e de reparação à empresa a partir do uso da vitimologia empresarial na formulação de políticas públicas. O chamado da vítima ao sistema jurídico penal exige sérios limites por parte do Estado, o que vem sendo avisado pela doutrina crítica. Contudo, é incontroverso que a tendência legislativa da incorporação da vítima no processo penal veio para ficar e o que devemos buscar é uma maior segurança jurídica na aplicação dos institutos jurídicos de consenso, que só podem operar dentro do único sistema jurídico possível, o sistema rígido de garantias, sem exceções. O horizonte de projeção do Direito Penal é limitado à racionalidade do seu poder punitivo. Do contrário, impera o arbítrio, a tirania e o abuso de poder. Daí a importância da afirmação desta terceira edição, que se soma à resistência teórica e prática que visa maximizar garantias, também da vítima, seja pessoa física ou jurídica. Alexandre Wunderlich Doutor em Direito e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor permanente de Direito Penal Empresarial e Compliance no Mestrado Profissional em Direito do IDP em Brasília/DF e de Direito Penal na PUCRS em Porto Alegre/RS.
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