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Estamos participando de um momento histórico do Direito Tributário contemporâneo, onde após 35 anos de existência da Constituição Federal de 1988, temos agora os impactos de uma profunda Reforma Tributária, que praticamente remodelou o Sistema Tributário Nacional. Não se trata apenas da extinção do PIS e da COFINS, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), nem a extinção do ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Também não se trata de alterações no IPI e a inclusão do Imposto Seletivo (IS). As alterações vão além disto, doravante, a tributação será integralmente no destino, o que quer dizer que o tributo será destinado ao Estado e ao Município onde o bem ou serviço for consumido. Estas alterações, só formalizam a necessidade de se alterar o presente cenário, tendo em vista que o Brasil sempre figura, em triste realidade, entre os países com um dos piores e mais complexos Sistema Tributário do mundo. O caminho percorrido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/23 foi todo confuso, e ao final, foi fruto de um apressado texto que condensou duas propostas que tratavam do assunto. A PEC nº 45/2019 tentou preservar a estrutura principal da reforma tributária aprovada na Câmara (onde havia a previsão de extinção do IPI, o que não aconteceu). De outro lado, veio a PEC nº 110/2019. O resumo é que o texto final não saiu como planejado, pois o Brasil não terá um IVA como os demais países, preferiu criar o IVA Dual, que será composto pela CBS e pelo IBS, além de incluir um novo tributo, o IS. Tudo isto, ao menos até aqui, refere-se somente a chamada Reforma Tributária sobre o consumo. Ainda virão as reformas sobre a renda e patrimônio e sobre a folha de pagamentos. Mas isto, deixaremos para um outro momento. Como inegavelmente estamos diante de um marco histórico, entendemos por bem contribuir com este importante momento, primeiramente coordenando a presente obra, mas também, juntamente com outros dedicados profissionais atuantes do Direito Tributário, gizar algumas linhas sobre os principais aspectos da Reforma Tributária, com o compromisso de fazê-lo de maneira descomplicada, baseados na Emenda Constitucional nº 132/2023 e todos os projetos de lei em tramitação até jun/2024.
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