Por que alunos que leem mais vão melhor em todas as matérias
Não é intuição, é ciência: o hábito de leitura correlaciona com melhor desempenho em matemática, ciências e redação. Veja o que a pesquisa comprova e o que a escola pode fazer.
Arts. 287, Ii, ‘B’, 2, e 288 da Lsa
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Partes centrais da OBRA: Introdução; Capítulo I Breves Considerações sobre o Instituto d a Prescrição no Código Civil; Capítulo II A Prescrição na Lei das Sociedades por Ações; Capítulo III O Art. 288 da LSA como uma Causa que Interfere no Fluxo do Prazo Prescricional; Conclusão. Apresentação por MARCELO VIEIRA VON ADAMEK Professor Doutor do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo:”O segundo capítulo é o núcleo da obra: ali Larissa analisa, com precisão, as pretensões sujeitas ao art. 287, II, b, 2, da Lei das S/A, enfrenta a questão da relação entre esse dispositivo e o art. 206 do Código Civil, investiga com minúcia o termo inicial do prazo prescricional – incluindo a delicada discussão sobre a teoria da actio nata em sentido subjetivo e a sua recepção no direito comparado (com especial atenção ao direito francês e norte-americano) – e examina as causas que interferem no curso do prazo.” Prefácio por RODRIGO OCTÁVIO BROGLIA MENDES Professor Doutor do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “Realizou um levantamento minucioso das posições doutrinárias a respeito dos referidos dispositivos que lidam com um grande dilema na vida societária: como garantir a segurança das posições jurídicas, reconhecendo o efeito extintivo da pretensão em razão do decurso do tempo, se o sujeito de direito sequer tem conhecimento que tem uma pretensão?” Da INTRODUÇÃO:”O presente livro visa a analisar o prazo de prescrição das ações de responsabilidade de administrador (LSA, art. 159) e controlador (LSA, art. 246) nas hipóteses em que os atos ilícitos e/ou suas consequências são ocultados, seja pelo seu reflexo em relatórios e demonstrações financeiras com uma aparência de legalidade (inclusive, com a aprovação de auditoria independente), seja pela ausência de registro dessas informações naqueles documentos, o que torna sua descoberta pelos acionistas difícil – ou praticamente impossível – , especialmente em um curto período de tempo.”
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