Como acompanhar a leitura dos alunos sem aplicar prova
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Esta pesquisa é fruto da dissertação de mestrado de Mariana Almeida, que se tornou Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, sob orientação doProfessor Doutor Sebastian Mello.O objetivo deste trabalho foi investigar quais os limites aplicáveis à sanção premiala ser negociada no acordo de colaboração premiada. Com base na constatação deque pena e sanção premial penal apresentam conceito, grau de imperatividade efinalidades diferentes, o enquadramento dogmático aqui proposto foi aquele segundo oqual o Direito Penal apresenta quatro tipos distintos de sanção penal: pena, medida desegurança, medida socioeducativa e sanção premial. Sanção premial não é, portanto,um tipo de pena: são institutos distintos.Tal distinção, contudo, não implica total liberdade para negociação de toda e qualquersanção premial que se queira convencionar. A negociação de sanções extralegais temcomo primeiro obstáculo o próprio enquadramento dogmático da sanção premial penal,pois se trata de um fator atuante sobre a pena, sendo, portanto, limitada por ela.Além disso, a análise dos principais argumentos favoráveis e contrários à taxatividadedas sanções premiais ? feita de forma minuciosa ao longo da obra, explorando-seem detalhes o panorama científico, legislativo e jurisprudencial (antes e depois dasatualizações promovidas pela Lei Anticrime à Lei de Organizações Criminosas), confirmoua hipótese inicial da pesquisa, no sentido de que é vedada a negociação de benefíciosextralegais nos acordos de colaboração premiada.De todo modo, enfatiza-se que a legalidade dos benefícios premiais nãonecessariamente implica falta de incentivo aos acordos de colaboração, tendo emvista que o Ministério Público segue podendo oferecer o benefício máximo estipuladoem lei, que é o não oferecimento da denúncia, da mesma forma que pode requererao juiz a concessão do perdão judicial, dentro dos critérios legais.
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