Por que reler um livro é sempre uma experiência diferente
Reler um livro que você amou parece perda de tempo quando há tanto ainda para ler. Mas a releitura revela camadas que a primeira passagem não alcança, e diz algo sobre quem você se tornou.
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O direito à moralidade das candidaturas é definido por norma principiológica de textura aberta, no caso, a norma extraída do enunciado do art. 14, § 9º, da Constituição, e encerra em sua própria definição um conceito jurídico fluido, passando a exigir do intérprete constitucional uma complexa atividade hermenêutica a fim de que se lhe possa conferir efetividade. Ora, mas se mesmo o senso comum reconhece a simbiose existente entre o exercício do mandato eletivo e a moralidade, ou melhor dizendo, entre a elegibilidade e a moralidade, como explicar, então, as razões desse declínio de prestígio de nossa representação política, especialmente decorrente da erosão de valores éticos por parte de nossos corpos representativos, que, paulatinamente, vem fazendo ruir nosso regime democrático-representativo? Diante disso, investigou-se os motivos pelos quais, no Brasil, é ainda tão difícil ao Judiciário vedar o acesso a cargos eletivos àqueles cuja vida pregressa não ostenta a necessária moralidade para o exercício do mandato eletivo mesmo diante de norma constitucional expressa, no caso, a norma do art. 14, § 9º, que se refere à proteção da moralidade para o exercício do mandato como fundamento para o estabelecimento de hipóteses de inelegibilidade por meio de legislação complementar. A presente obra tem por objetivo montar um quadro geral acerca das possibilidades de densificação do conteúdo do direito fundamental à moralidade das candidaturas, para, ao final, apontar um caminho que, sem descuidar da segurança jurídica, permita ao Judiciário conferir efetividade a esse direito fundamental, mostrando nesse percurso a inviabilidade jurídica tanto da redução da moralidade à legalidade, opção que apenas fomenta o cenário de descrédito em relação ao regime democrático brasileiro, como da aplicação direta pelo Judiciário da norma do art. 14, § 9º, da Constituição, hipótese que tende ao arbítrio e ameaça a intangibilidade do núcleo essencial do direito à elegibilidade.
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