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Entre o Interesse Negativo e o Interesse Positivo
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Sobre a obra Reparação de Danos na Responsabilidade por Ruptura Injustificada das Tratativas - 1ª Ed - 2024 Entre o Interesse Negativo e o Interesse Positivo A obra se propõe a analisar a reparação de danos na responsabilidade pela ruptura injustificada das tratativas e, em especial, se se afigura possível, à luz do Direito brasileiro , a indenização da vítima pelo interesse positivo em certas hipóteses. O desenvolvimento dogmático da culpa in contrahendo tem origem nos estudos de Rudolf von Jhering , que aventou a tutela do lesado pela atuação culposa da contraparte na formação do contrato. Hodiernamente, com o reconhecimento da obrigação como processo e diante da relevância assumida pelo princípio da boa-fé objetiva, a responsabilidade pré-contratual recebeu novos contornos, assumindo protagonismo a necessidade de amparo contra a ruptura das tratativas, com respeito aos deveres de proteção aos legítimos interesses do alter. Assim, o rompimento das tratativas, em regra autorizado pela liberdade de contratar, pode ser tido por abusivo em razão do contexto, a gerar a responsabilização do agente, com esteio na tutela da confiança. Nesses casos, prevalece o entendimento de que a indenização abrange apenas o interesse negativo – a conduzir a vítima ao estado em que estaria acaso não tivesse ingressado nas tratativas –, e não o interesse positivo, que busca alçar o lesado à situação em que estaria se celebrada avença. Contudo, a partir do exame do tema pela metodologia do direito civilconstitucional e, especialmente, consideradas as premissas que afirmam a historicidade dos institutos e a predominância de seus perfis funcionais sobre os estruturais, bem como as modificações pelas quais o processo de formação do contrato tem passado na contemporaneidade e a dinamicidade e complexidade envolvidas nas tratativas, revela-se imprescindível que a identificação do interesse a ser reparado observe a hipótese específica, à luz dos singulares interesses merecedores de tutela, revelando-se inadmissível a concepção de solução apriorística.
Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ). Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ). Advogado.
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