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Verificação do Abuso no ExercíCio do Direito
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Patentes atribuem aos seus titulares o direito temporário de ex¬cluir terceiros quanto à livre exploração do invento protegido. Diante da sua natureza excludente e para harmonizá-lo com os princípios da livre concorrência, o direito de patente deve ser exercido em conformidade com a sua função social, ou seja, levando em conta o interesse social, o desenvolvimento eco¬nômico e tecnológico do País. Situações de abuso, no entanto, são verificadas sob as mais variadas formas, gerando patentes disfuncionais. A disfuncionalidade decorre também do des¬compasso entre a extensão do prazo e escopo da proteção, frente à velocidade dos adventos tecnológicos presentes em determinadas indústrias. A depender do comportamento do titular da patente, o exer¬cício abusivo pode ocasionar efeitos, diante da posição do¬minante constatada no mercado, que ultrapassam o Direito de Patentes, sendo necessária a intervenção do Antitruste. Propõe-se, nessa obra, revisitar o sistema e seus mecanismos de calibragem, buscando-se refletir acerca da sua adequação e dispondo sobre propostas para o seu aperfeiçoamento nas esferas administrativa e judicial. As soluções apresentadas, in¬clusive, de lege ferenda, versam sobre a multidisciplinariedade do tema e visam à sua melhor acomodação à atual realidade econômica, tecnológica e social. Esta obra se dedica ao estudo dos efeitos da notoriedade em relação à distintividade marcária. Tais efeitos podem ocasionar a aquisição e a perda da distintividade de um sinal. A notoriedade pode fazer surgir a distintividade em um signo originalmente carente dessa condição e torná-lo passível de registro como marca. Esse fenômeno é conhecido como secondary meaning por acarretar justamente a atribuição de um significado secundário a um sinal não distintivo, tornando-o apto a exercer a função distintiva, indispensável às marcas. Em lado diametralmente oposto, encontra-se a degeneração, que ocorre quando uma marca perde sua condição distintiva devido à notoriedade excessiva, passando a referir a própria designação comum do bem que designa. Deste modo, o signo deixa de ser capaz de distinguir o bem entre seus congêneres e, por conseguinte, de desempenhar a função marcária. Os dois fenômenos são examinados sob os prismas doutrinário e jurisprudencial, abarcando também as lições advindas de ordenamentos jurídicos estrangeiros. A atualidade e pungência do tema derivam da jurisprudência ainda vacilante quanto aos conceitos que circundam o assunto e da ausência de aplicação pelo INPI dos fenômenos em tela, sendo proposto, inclusive, um teste para verificação do secondary meaning.
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