Como montar um clube de leitura presencial que funciona de verdade
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O objetivo nuclear desta Obra é o de investigar se o acesso à justiça é sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, confundindo-se, deste modo, com o direito subjetivo público de ação, conferido, conforme defenderam Chiovenda e Liebman, a quem pleiteia em juízo um direito material. Para tanto, levam-se em consideração alguns diagnósticos, sendo os principais oriundos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como o da satisfação da sociedade ante a prestação jurisdicional em nível nacional e os relativos aos altos investimentos públicos realizados em prol do Judiciário nos últimos anos, comparativamente ao grau de litigiosidade e da qualidade da resposta que esta função estatal confere aos problemas sociais que lhe chegam constantemente. Inicialmente, se investiga o conceito de Justiça, a partir dos alicerces construídos por eminentes pensadores, a exemplo de Aristóteles, Hans Kelsen e John Rawls, o que se fez com o fito de descobrir os fundamentos teórico-filosóficos da ideia de acesso à justiça. Em seguida, à luz de uma análise crítica, descobre-se que o acesso à justiça não é sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, o qual, a despeito de ser um importante caminho para tal, afigura-se insuficiente à plena efetivação desta garantia jus fundamental. Neste cenário, ressurge a possibilidade de se resolver os conflitos por vias alternativas, não adversariais, a exemplo da conciliação, da mediação e da arbitragem, meios que em inúmeras situações proporcionam um acesso à justiça mais desembaraçado e digno. Em arremate, defende-se uma necessária releitura do acesso à justiça, fundamentada na quebra do velho paradigma, adotando como referencial teórico Thomas Kuhn e Boaventura de Sousa Santos. Nesse caminhar, sob o influxo de que o acesso à justiça deve implicar em acesso à uma ordem jurídica justa, dois aspectos de sumo relevo recebem especial atenção: o do acesso à justiça como acesso direto aos direitos e o de jurisdição compartilhada, fortalecendo-se, assim, uma vez mais, o uso dos meios ditos suasórios de solução dos conflitos e, ademais, a participação democrática para a obtenção dos bens e valores, que em conjunto conformam a justiça social. Como consequência, verifica-se que o acesso preventivo à justiça evita a litigiosidade e deve ser prioritariamente fomentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, cada qual dentro das suas esferas de competências.
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