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A presente obra vem à lume com a perspectiva de possibilitar aos operadores do Direito maior praticidade quanto a verificação e cumprimento dos PRAZOS MATERIAIS E PROCESSUAIS constantes, do qual optamos, sem estagnar o assunto, constar os prazos vigentes das principais legislações. Assim se tem a preocupação, tendo em vista o instituto da preclusão e da prescrição e decadência, como decorrência do transcurso “in albis” dos prazos legais constantes, muito comumente verificado na prática forense, tanto na senda cível como na criminal. Tamanha a preocupação legislativa que o CPC/2015 possui o “CAPÍTULO III” intitulado “DOS PRAZOS” para abarcar toda a sistemática imperante ao tema, cuja aplicação subsidiária se estende a todas as outras demais legislações de natureza especial, conforme enuncia o próprio texto normativo. Na legislação processual penal não consta capítulo específico, porém, cumpre destacar o teor da Sumula 710 do STF pelo que “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Em artigo intitulado “OS PRAZOS PROCESSUAIS” de autoria do Jurista Elpídio Donizetti, tem-se a definição precisa dos prazos legais, decorrendo daí sua esmerada citação: Assim, “Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem)”. Em distinta classificação, assevera que “Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação”. Pois bem. “Quanto à origem, os prazos podem ser legais ou judiciais. Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, § 1º, CPC/2015). Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, § 3º, CPC/2015)”. Com relação “às consequências processuais, os prazos se subdividem em próprios e impróprios. Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável”. No mais, “Quanto à possibilidade de dilação, os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios. Dilatórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório”, enquanto que o prazo peremptório não admite alteração por vontade das partes. Com esta breve apresentação, espera-se acolhida a presente obra, desejando que sirva de amparo e auxílio prático aos operadores e estudiosos do Direito.
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