Como recomendar livros para amigos sem arruinar a amizade
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A despeito de a Lei de Recuperação de Empresas e Falência ter sido promulgada em 2005, questões como a recuperação judicial do empresário rural, a possibilidade de compensação de créditos, os limites e os requisitos da cessão fiduciária de recebíveis a performar, a possibilidade de vencimento antecipado das dívidas em razão do pedido de recuperação judicial, a sujeição do patrimônio de afetação à recuperação, o abuso do direito de voto e tantas outras surgiram apenas nos últimos anos e não encontram interpretação inequívoca extraída do texto da Lei. O livro resulta das discussões diárias acerca desses temas com os diversos profissionais da área, advogados, administradores judiciais, promotores e juízes, e pretende ser um auxílio aos aplicadores para as soluções dos diversos casos práticos que se apresentam nos processos de falência e recuperação. A obra reúne toda a evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça frente às alterações introduzidas na Lei n. 11.101/2005 pelas Leis n. 14.112/2020 e 14.195/2021. Foram incluídos tópicos derivados da jurisprudência mais recente, como o stalking horse bidder, o tratamento das sociedades de propósito específico, a taxa de ocupação, o direito de recesso do acionista, a dinâmica da transação fiscal e da responsabilidade tributária dos sócios, o DIP financing envolvendo partes relacionadas, e a desconsideração da personalidade jurídica no contexto da recuperação judicial, entre outros temas relevantes e contemporâneos. Esta 6ª edição, como era esperado, traz uma análise detalhada e atualizada, incorporando precedentes recentes, especialmente do STJ, sobre a nova orientação relativa às certidões fiscais. Destaca-se a posição do Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp 2.053.240/SP (DJe 18-10-2023). Além disso, a obra aprofunda as reflexões sobre o § 3º do art. 49, abordando a alienação fiduciária de bens de terceiros à luz da Lei n. 14.711/2023, o denominado Marco Legal das Garantias. A nova legislação introduziu a possibilidade de constituição de alienação fiduciária superveniente, desde que condicionada à quitação da dívida anteriormente garantida.
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