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A Responsabilidade Objetiva nas Atividades de Risco EspecíFico Acentuado
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“Depois de alguns anos com edição esgotada, finalmente o tempo e as circunstâncias permitiram a atualização integral da obra e o lançamento desta quinta edição. Muitas são as novidades. A começar pela revisão geral a que foi submetida. Integralmente revista, atualizada e ampliada, muito embora tenham sido preservadas as citações originais até mesmo pela importância histórica, ganhou dois novos capítulos e rico acervo de decisões do TST que caracterizam a atividade de risco, para fins de responsabilização objetiva. A segunda novidade é o julgamento pelo STF, em definitivo e concluído em 12 de março de 2020, da questão jurídica em torno da possibilidade de aplicação da respon- sabilidade objetiva aos contratos de trabalho, tese central da Dissertação de Mestrado defendida em 4 de julho de 2005 e reproduzida desde a primeira edição desta obra, em 2006. Com orgulho acadêmico, posso dizer que o STF chancelou boa parte dos argumentos que sustentei muito antes. Foram transcorridos 17 anos, 2 meses e 11 dias, des- de a vigência do Código Civil, e 14 anos, 8 meses e 4 dias da defesa da Dissertação para que, finalmente, o debate jurídico fosse sepultado. Portanto, muito tempo se passou até a fixação do Tema 932 de Repercussão Geral. Devido à importância da decisão, um capítulo específico a ela é dedicado, no qual é analisada toda a trajetória do processo que lhe deu origem e os seus fundamentos determinantes, de modo a permitir aquilatar os parâmetros traçados pelo Supremo, os quais servirão de balizas para a definição dos sentido e alcance da regra contida no parágrafo único do art. 927 do CC. O reconhecimento da existência de cláusula geral no referido dispositivo trans- fere para os tribunais, de modo particular para o Tribunal Superior do Trabalho, en- carregado de dar a última palavra na interpretação da legislação infraconstitucional trabalhista, a tarefa de, aos poucos, definir quais as atividades possuem a peculiaridade de expor o empregado a risco específico acentuado, compreendido como aquele que o submete à probabilidade de sofrer acidente do trabalho em grau maior do que as demais pessoas da comunidade. E isso tem sido feito, como procurei demonstrar com a indicação de jurisprudência que cataloga as atividades consideradas de risco. A terceira novidade e que também gerou novo capítulo no livro foi a pandemia da Covid-19, uma das maiores tragédias da humanidade em todos os tempos, cujas repercussões alcançaram os mais diversos setores da vida, inclusive o mundo do trabalho. Saber se a referida enfermidade pode ser caracterizada como ocupacional, qual a espécie, se o empregador pode ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado e a natureza da responsabilidade constituem questões jurídicas das mais relevan- tes na atualidade, reproduzem-se em inúmeros estudos acadêmicos e em processos judiciais por todo o País, diante do cenário aterrorizante de mais de 36 milhões e 600 mil pessoas contaminadas e quase 700.000 mortas, a revelar que, de Norte a Sul, de Leste a Oeste, há alguém por ela vitimado, famílias de luto, trabalhadores inválidos ou com capacidade reduzida, a revelar a dimensão do problema. A quarta novidade é a mudança de editora. Doravante, a obra ostenta o selo da Editora Venturoli e, desde já, manifesto o meu agradecimento pela confiança. Embora jovem, ela surge com a força e o desejo de se destacar no cenário editorial brasileiro, além da experiência dos seus titulares. De igual modo, registro o público agradecimento à Editora LTr, responsável pelas quatro primeiras edições, de modo particular àquele que a personificou durante anos, o editor Armando Casimiro Costa Filho, conhecido por todos como “Armandinho”, falecido em 13/12/2018. Mais uma vez, os comentários e críticas serão bem-vindos. Brasília, janeiro de 2023” O autor
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