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Decorrentes da Obra Criada em Prestação de Serviços
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A nomenclatura: direitos de autor e dos que lhe são conexos. No singular, direito autoral édesignativo apenas dos direitos de autor, pois autoral é adjetivo designativo de autor. Os direitos autorais são uma espécie que pertence ao gênero da propriedade intelectual, que cuida do direito que tem o criador em relação à sua criação de forma genérica, ou seja, àquelas pertencentes ao gênero literário, artístico e científico. A expressão direito autoral foi introduzida no direito brasileiro por Tobias Barreto, para traduzir do direito alemão urheberrecht, tendo como opositor Rui Barbosa, que entendia ser uma expressão que reduzia a mero privilégio os direitos da produção intelectual. Se esta equipara-se ao domínio, cuja inscrição é propriedade literária, científica e artística, tendo a mesma natureza da propriedade, basta-lhe a denominação propriedade. Pontes de Miranda também entende sê-lo propriedade. Definimos direitos autorais como sendo o conjunto de prerrogativas jurídicas (morais e patrimoniais – art. 22 da lei 9610/98) atribuídas, com exclusividade, aos criadores e titulares de direitos sobre obras intelectuais (literárias, científicas e artísticas) de gerir e opor a todo atentado contra essas prerrogativas exclusivas, como também aos que lhe são conexos (intérprete ou executante, produtores fonográficos e empresa de radiodifusão) que gozam da aplicabilidade das normas legais cabíveis aos direitos de autor. Diversas são as manifestações de espírito exteriorizada protegidas pela lei que regulamenta os direitos autorais (lei nº. 9610/98). Muitas destas criações decorrem de encomenda, ou seja, obra a ser realizada - obra futura (art.52 da lei 9610/98), outras decorrem da prestação de serviços, delineada pelo artigo 13 da lei 6533/78, mas em sua maioria decorrem da vontade individual de criar, pelo sentimento da alma, sem o compromisso com isto, ou com aquilo, ou seja sem o estimulo econômico para criar.
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